Creluz

20200320

Seberi Declara situação de Calamidade Pública



O prefeito do município de Seberi, Cleiton Bonadiman, decretou na tarde desta sexta-feira (20/03), estado de calamidade pública devido à crise de saúde provocada pela pandemia do novo coronavírus - o Covid-19.

Confira o Decreto:



DECRETO Nº 23/2020.           
                                               


Declara ESTADO de calamidade pública em todo o território seberiense, E DISPÕES SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DE SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), e estabelece outras providências.



CLEITON BONADIMAN, Prefeito Municipal de Seberi, Município do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 52, inciso XXVII, Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional Decreto de calamidade púbica em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;


DECRETA:


Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território seberiense, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), tornando-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto enquanto perdurar tal situação.

§ 1º. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e legislação estadual.

§ 2º. As atividades realizadas pela Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Rurais serão desempenhadas pelos profissionais lotados em tal órgão, mantendo-se a normalidade dos serviços até eventual nova determinação, devendo apenas manter os cuidados de higiene de praxe e evitar aglomerações no ambiente de trabalho, exceto para servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os enquadrados no grupo de risco, os quais serão dispensados do trabalho presencial e do registro do ponto.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º.  Ficam determinadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Seberi, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da circulação e do ingresso, no território do Município, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;

b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 (trinta) pessoas;

c) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, locomoção, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II - a determinação de que:

a) o transporte de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à locomoção, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

III - a fiscalização, pelos órgãos da Administração e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV - a autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado da Secretária Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

V - convoque de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal ou prestadores de serviços, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá comunicar os profissionais e prestadores de serviços convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 3º Sempre que necessário, a Secretaria Municipal da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV e no § 2º deste artigo.

§ 4º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive, serão investigados e terão sua autenticidade avaliada os atestados médicos expedidos em favor de profissionais da área da saúde, podendo tanto servidor quanto médico ser penalizados por eventual fraude.



CAPÍTULO II

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º. Nos termos do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº. 55.128/2020, fica recomendado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias e lancherias;                 

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos, lotéricas e instituições financeiras;
VIII – Distribuidores de Gás.

§ 1º Os estabelecimentos indicados pelos incisos I, III IV, VI e VIII deste artigo deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica recomendado aos estabelecimentos não listados neste artigo que, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, permaneçam com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

§ 3º O funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo, para atendimento ao público, deverá ocorrer nos horários das 10 (dez) horas às 22 (vinte e duas) horas, exceto serviços indicados nos incisos I e II, que poderão ser prestados ininterruptamente.

§ 4º Fica determinado o fechamento de escolas, creches e demais instituições de ensino privado.


Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 5º. O funcionamento dos estabelecimentos indicados no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.




Seção II

Dos Restaurantes, Padarias e Lancherias

Art. 6º. Os restaurantes, padarias e lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializem alimentos devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

XI - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

§ 1º. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

Art. 7º. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

Seção II

Dos Velórios

Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins apenas aos familiares até o 4º grau.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO IV

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 13. O sistema de mobilidade urbana operado por qualquer modalidade de transporte de passageiros, seja pelo sistema público ou privado, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - a higienização do sistema de ar-condicionado;

VII - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

Art. 14. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 15. Recomenda-se aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória indicadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 16. Os veículos de transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 17. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória indicadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção II

Do Transporte Escolar

Art. 18. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

§ 1º. Todos os veículos municipais destinados ao transporte escolar, bem como todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e atuantes no transporte escolar, serão disponibilizados à Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser requisitados a qualquer momento e conforme o interesse público exigir.

§ 2º. Os motoristas de transporte escolar, serventes e domésticas lotados na Secretaria Municipal de Educação, terão sua lotação alterada para a Secretaria Municipal de Saúde e deverão se apresentar e exercer suas atribuições junto a tal órgão até a retomada das aulas, ficando subordinados às determinações da Secretária Municipal da Saúde.


CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 21. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX – vigilância e segurança pública;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte coletivo;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - bancos e instituições financeiras.

Art. 23. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 24. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão.

Art. 25. Fica autorizado o trabalho remoto, permitindo que servidores possam executar parte de suas atividades públicas em suas residências, mediante apresentação de relatórios semanais às suas chefias imediatas.

§ 1º. A conveniência ou não de se realizar trabalho remoto será do chefe imediato do servidor, o qual deverá solicitar por escrito ao Prefeito Municipal a implementação de tal modalidade laboral, justificando a pertinência da medida e a ausência de prejuízo a o interesse público e ao regular andamento das atividades administrativas.

§ 2º. Havendo deferimento do pedido, deverá ser editada Portaria Municipal nominando o(s) servidor(es) autorizado(s) a trabalhar em regime de trabalho remoto, com a devida justificativa e estipulando os dias ou percentual de jornada laboral que deverá ser cumprida na sede administrativa, bem como os dias ou percentual da jornada laboral que poderá ser cumprida em sua residência, admitindo-se, conforme o interesse público exigir, o cumprimento integral da jornada laboral por trabalho remoto.

§ 3º. Dada a restrição de atendimentos presenciais à população, em setores que tiverem mais de um profissional disponível para a mesma atividade, poderá ser instituído sistema de revezamento, o que será indicado e solicitado pela chefia imediata dos servidores ao Prefeito Municipal, sendo que eventual deferimento seguirá as mesmas exigências indicadas no § 2º deste artigo.

§ 4º. No período de trabalho remoto o servidor ficará dispensado do registro de ponto e não sofrerá redução de seus vencimentos, sendo a comprovação de seu labor atestada pela chefia imediata mediante validação e aprovação do relatório semanal de atividades, devendo o servidor ser orientado pelo seu superior quanto às atividades e procedimentos a serem cumpridos.

§ 5º. Durante a jornada de trabalho remoto, o servidor deverá ficar à disposição da Administração Municipal e poderá ser convocado a qualquer momento a se fazer presente na unidade administrativa para atendimentos urgentes ou colaboração na execução de medidas de interesse público, sendo vedada a circulação em quaisquer estabelecimentos comerciais ou de entretenimento no período de trabalho remoto correspondente ao seu horário normal de expediente, sob pena responsabilização em face do desvirtuamento doloso do instituto.

Art. 26. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

Art. 27. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 28. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (a Lei de Acesso à Informação);

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.

Art. 29. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto àqueles dispensados do exercício presencial, devendo ser realizada a aferição da efetividade por meio de relatórios e de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 31. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

§ 1º. Os servidores, empregados e agentes comissionados do Poder Executivo Seberiense poderão ser, a qualquer momento, requisitados para prestar seus serviços e serem submetidos aos comandos da Secretária Municipal de Saúde, independentemente do cargo que ocupam ou de sua jornada laborativa, motivo pelo qual deverão apresentar número de telefone para contato e manter seu aparelho ligado ininterruptamente.

§ 2º. O servidor que descumprir as determinações do caput e § 1º deste artigo ficará sujeito à penalização administrativa os termos da legislação municipal.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”, além de outros documentos que forem editados.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 34. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 36. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços em todos os estabelecimentos administrativos, devendo os mesmos permanecer fechados e sem acesso à população durante o período de calamidade pública, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 22 deste Decreto, em especial junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, videochamada, aplicativo de mensagens), ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 37. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 38. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Secretaria Municipal da Administração.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 39. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º. O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos e afins manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação, o que poderá ser suprido com entrega de cestas básicas;

II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 41. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 42. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar, sem acesso à população na sede administrativa, e com indicação dos números telefônicos dos Conselheiros Tutelares para contato imediato.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 44. Os agentes de fiscalização, dos órgãos municipais responsáveis, fiscalizarão o cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

Art. 45. Para fins de colaboração mútua entre municípios da região norte do Estado, e para garantir a economicidade das medidas administrativas, fica autorizado sistema de revezamento entre veículos públicos de Seberi e de outros municípios, que tiverem que se deslocar à Capital Gaúcha para levar amostras para teste do COVID-19 (novo coronavirus), autorizando que sejam levados pelos motoristas amostras de outros municípios, assim como seja permitido o encaminhamento de amostras colhidas no município por intermédio de motoristas de outros municípios vizinhos.

Art. 46. Caso não atendidas as determinações deste Decreto, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, conforme previsto em legislação municipal.

Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão analisados pelo Prefeito Municipal  epelo Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 48. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




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