O prefeito do município de Seberi, Cleiton Bonadiman, decretou na tarde desta sexta-feira (20/03), estado de calamidade pública devido à crise de saúde provocada pela pandemia do novo coronavírus - o Covid-19.
Confira o Decreto:
DECRETO Nº 23/2020.
Declara
ESTADO de calamidade pública em todo o território seberiense, E DISPÕES SOBRE
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DE SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), e
estabelece outras providências.
CLEITON BONADIMAN,
Prefeito Municipal de Seberi, Município do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 52, inciso
XXVII, Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto na Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de
importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de
janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro
de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de
2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº
13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde
pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul
publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas
temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul
publicou o Decreto nº 55.128, que declara estado de calamidade pública em todo o
território do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Governo Federal encaminhou ao
Congresso Nacional Decreto de calamidade púbica em âmbito nacional;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade
pública em todo o território seberiense, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), tornando-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste
Decreto enquanto perdurar tal situação.
§ 1º. As
autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as
medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento
à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste
Decreto e legislação estadual.
§ 2º. As atividades
realizadas pela Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Rurais serão
desempenhadas pelos profissionais lotados em tal órgão, mantendo-se a
normalidade dos serviços até eventual nova determinação, devendo apenas manter
os cuidados de higiene de praxe e evitar aglomerações no ambiente de trabalho,
exceto para servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os enquadrados no grupo
de risco, os quais serão dispensados do trabalho presencial e do registro do
ponto.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º. Ficam determinadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante das
evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde,
limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), em todo o território do Município de Seberi, as seguintes
medidas:
I - a proibição:
a) da circulação e do ingresso, no território do Município,
de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de
passageiros;
b) da realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 (trinta)
pessoas;
c) aos produtores e aos fornecedores de bens ou
de serviços essenciais à saúde, locomoção, à higiene e à alimentação de elevar,
excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
II - a determinação de que:
a) o transporte de passageiros, público e
privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem
exceder à capacidade de passageiros sentados;
b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam
limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à locomoção,
à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do
estoque de tais produtos;
c) os estabelecimentos comerciais fixem horários
ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60
anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo
a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
III - a fiscalização, pelos órgãos da
Administração e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e
empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte
coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo
e das determinações de que trata o inciso II;
IV - a autorização para que os órgãos da
Secretaria Municipal da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), mediante ato fundamentado da Secretária Municipal da Saúde,
observados os demais requisitos legais:
a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais
e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de
fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos
de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
b) importe produtos sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade
sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
c) adquira bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
V - convoque de todos os profissionais da saúde,
servidores ou empregados da administração pública municipal ou prestadores de
serviços, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à
população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas
chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da
Saúde.
§ 1º Na hipótese da
alínea "a" do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento
posterior de justa indenização.
§ 2º A Secretaria Municipal
da Saúde deverá comunicar os profissionais e prestadores de serviços convocados
nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das
escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e
criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de
cargo.
§ 3º Sempre que
necessário, a Secretaria Municipal da Saúde solicitará o auxílio de força
policial para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV e
no § 2º deste artigo.
§ 4º Será
considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral
privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 5º O disposto no
§ 4º deste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria
Municipal da Saúde, inclusive, serão investigados e terão sua autenticidade
avaliada os atestados médicos expedidos em favor de profissionais da área da
saúde, podendo tanto servidor quanto médico ser penalizados por eventual
fraude.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3º. Nos termos do art. 3º, inciso III,
do Decreto Estadual nº. 55.128/2020, fica recomendado o fechamento dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I –
farmácias;
II –
clínicas de atendimento na área da saúde;
III
– mercados e supermercados;
IV
– restaurantes, padarias e lancherias;
V –
postos de combustíveis;
VI –
agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII
– bancos, lotéricas e instituições financeiras;
VIII
– Distribuidores de Gás.
§ 1º Os estabelecimentos indicados pelos
incisos I, III IV, VI e VIII deste artigo deverão adotar, de forma preferencial,
o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida
do possível, aglomeração de pessoas.
§ 2º Fica recomendado aos estabelecimentos não
listados neste artigo que, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de
resguardar o interesse público da saúde coletiva, permaneçam com suas
atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
§ 3º O funcionamento dos empreendimentos
previstos neste artigo, para atendimento ao público, deverá ocorrer nos
horários das 10 (dez) horas às 22 (vinte e duas) horas, exceto serviços indicados
nos incisos I e II, que poderão ser prestados ininterruptamente.
§ 4º Fica determinado o fechamento de escolas,
creches e demais instituições de ensino privado.
Seção I
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4º. Os
estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma
do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas,
portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento)
e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio,
peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada
utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de
hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com
os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível,
manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de
ar.
Art. 5º. O
funcionamento dos estabelecimentos indicados no art. 3º deste Decreto deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra
Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids,
playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes
estabelecimentos.
Seção II
Dos Restaurantes, Padarias e
Lancherias
Art. 6º. Os
restaurantes, padarias e lanchonetes e outros estabelecimentos que
comercializem alimentos devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas,
cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque
(cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou
peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada
utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio
ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com
peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no
estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos
serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com
os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente,
manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de
mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido,
álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente
individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento
de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas
no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros)
lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de
senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro
do estabelecimento, aguardando mesa.
XI - determinar que os estabelecimentos
comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e
alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de
trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID
19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus
empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da
lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como
álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de
trabalho;
§ 1º. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas
sentadas.
§ 2º. Os
estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão
adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus
produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E
ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 7º. Fica
cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente
da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e
modalidade do evento.
Art. 8º. Ficam
cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração
prevista com mais de 30 (trinta) pessoas de forma independentemente da sua
característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do
evento.
Art. 9º. Fica
vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários,
durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados,
à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde
que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa
a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 10. Fica limitada
a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de
condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto
de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
Seção II
Dos Velórios
Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins apenas aos
familiares até o 4º grau.
Seção III
Das Igrejas, Templos e
Celebrações Religiosas
Art. 12. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais
estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente
da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 13. O sistema
de mobilidade urbana operado por qualquer modalidade de transporte de
passageiros, seja pelo sistema público ou privado, adotará medidas de
higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas,
conforme segue:
I - a realização de limpeza minuciosa diária dos
veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como
álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de
amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - a realização de limpeza rápida das
superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos,
balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta
por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no
transporte coletivo;
III - a realização de limpeza rápida com álcool
líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de
cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilização, em local de fácil acesso
aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de
álcool em gel setenta por cento;
V - a circulação com janelas e alçapões de teto
abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - a higienização do sistema de
ar-condicionado;
VII - a fixação, em local visível aos
passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a
prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - a utilização, preferencialmente, para a
execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam
janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação
de viagens;
Art. 14. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre
higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 15. Recomenda-se aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de
passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de
higienização e de etiqueta respiratória indicadas pelos órgãos de saúde, em
especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de
viagem nos veículos transporte de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas
partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar,
utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais
usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de
bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi)
como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Seção I
Do Transporte Individual
Público ou Privado
Art. 16. Os veículos
de transporte individual público ou privado de passageiros, executado no
território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem
realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool
em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de
contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão,
puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as
janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos
usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 17. Fica
recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de
transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização
dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória indicadas
pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de
viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas
partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar,
utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais
usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de
bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte
por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em
espécie.
Seção II
Do Transporte Escolar
Art. 18. Fica
suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do
Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
§ 1º. Todos os veículos municipais destinados ao transporte escolar, bem como
todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e atuantes no
transporte escolar, serão disponibilizados à Secretaria Municipal da Saúde,
podendo ser requisitados a qualquer momento e conforme o interesse público
exigir.
§ 2º. Os motoristas de transporte escolar, serventes e domésticas lotados na
Secretaria Municipal de Educação, terão sua lotação alterada para a Secretaria
Municipal de Saúde e deverão se apresentar e exercer suas atribuições junto a
tal órgão até a retomada das aulas, ficando subordinados às determinações da
Secretária Municipal da Saúde.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO
EM GERAL
Art. 19. Os órgãos
e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte)
pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em
geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por
cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis
sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 20. Os
banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão,
sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas,
com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do
COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do
expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não
estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 21. Ficam
fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou
outra forma de higienização.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE
INTERESSE PÚBLICO
Art. 22. Para fins
do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de
interesse público:
I - saúde pública, serviços
médicos, hospitalares e assistenciais;
II - captação, tratamento e
abastecimento de água;
III - captação e tratamento de
esgoto e lixo;
IV - abastecimento de energia
elétrica;
V - serviços de telefonia e
internet;
VI - serviços relacionados à
política pública assistência social;
VII - serviços funerários e
administração de necrópoles;
VIII - construção, conservação,
sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança
pública;
X - transporte e uso de veículos
oficiais;
XI - fiscalização;
XII - dispensação de
medicamentos;
XIII - transporte coletivo;
XIV - processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
XV - bancos e instituições financeiras.
Art. 23. Os
titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão
avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de
novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas,
considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e
aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos
necessários.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados,
empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em
domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de
revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais
de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre
outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível,
sem presença física.
Art. 24. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração
pública municipal direta e indireta adotarão as providências necessárias para,
no âmbito de suas competências:
I - limitar o atendimento presencial ao público
apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público,
preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à
distância;
II - organizar as escalas de seus servidores,
empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação
desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas
atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível,
dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de
suas remunerações ou bolsas-auxílio;
III - determinar que as empresas prestadoras de
serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados
que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver
suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses
terceirizados;
IV - estabelecer, mediante avaliação das
peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos
servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19
(teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a
implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas
empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos
contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as
medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão.
Art. 25. Fica autorizado
o trabalho remoto, permitindo que servidores possam executar parte de suas
atividades públicas em suas residências, mediante apresentação de relatórios
semanais às suas chefias imediatas.
§ 1º. A conveniência ou não de se realizar trabalho remoto será do chefe
imediato do servidor, o qual deverá solicitar por escrito ao Prefeito Municipal
a implementação de tal modalidade laboral, justificando a pertinência da medida
e a ausência de prejuízo a o interesse público e ao regular andamento das
atividades administrativas.
§ 2º. Havendo deferimento do pedido, deverá ser editada Portaria Municipal
nominando o(s) servidor(es) autorizado(s) a trabalhar em regime de trabalho
remoto, com a devida justificativa e estipulando os dias ou percentual de
jornada laboral que deverá ser cumprida na sede administrativa, bem como os
dias ou percentual da jornada laboral que poderá ser cumprida em sua
residência, admitindo-se, conforme o interesse público exigir, o cumprimento
integral da jornada laboral por trabalho remoto.
§ 3º. Dada a restrição de atendimentos presenciais à população, em setores
que tiverem mais de um profissional disponível para a mesma atividade, poderá
ser instituído sistema de revezamento, o que será indicado e solicitado pela
chefia imediata dos servidores ao Prefeito Municipal, sendo que eventual
deferimento seguirá as mesmas exigências indicadas no § 2º deste artigo.
§ 4º. No período de trabalho remoto o servidor ficará dispensado do registro
de ponto e não sofrerá redução de seus vencimentos, sendo a comprovação de seu
labor atestada pela chefia imediata mediante validação e aprovação do relatório
semanal de atividades, devendo o servidor ser orientado pelo seu superior
quanto às atividades e procedimentos a serem cumpridos.
§ 5º. Durante a jornada de trabalho remoto, o servidor deverá ficar à
disposição da Administração Municipal e poderá ser convocado a qualquer momento
a se fazer presente na unidade administrativa para atendimentos urgentes ou
colaboração na execução de medidas de interesse público, sendo vedada a
circulação em quaisquer estabelecimentos comerciais ou de entretenimento no
período de trabalho remoto correspondente ao seu horário normal de expediente,
sob pena responsabilização em face do desvirtuamento doloso do instituto.
Art. 26. A
modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes
servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde
pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos,
doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados,
portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos,
etc.
Art. 27. Os
estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão
encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário,
será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público,
sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 28. Ficam
suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos
administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (a Lei de Acesso à Informação);
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos
servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas
anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos
públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso
de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da
população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
Art. 29. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito
da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os
considerados urgentes.
Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do
ponto àqueles dispensados do exercício presencial, devendo ser realizada a
aferição da efetividade por meio de relatórios e de acordo com as orientações
definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública
municipal direta e indireta.
Seção I
Dos Serviços de Saúde
Pública
Art. 31. Ficam
imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou
empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de
serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de
atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias.
§ 1º. Os servidores, empregados e agentes comissionados do Poder Executivo
Seberiense poderão ser, a qualquer momento, requisitados para prestar seus
serviços e serem submetidos aos comandos da Secretária Municipal de Saúde,
independentemente do cargo que ocupam ou de sua jornada laborativa, motivo pelo
qual deverão apresentar número de telefone para contato e manter seu aparelho
ligado ininterruptamente.
§ 2º. O servidor que descumprir as determinações do caput e § 1º deste artigo ficará sujeito à penalização administrativa
os termos da legislação municipal.
Art. 32. A
Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação
quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I - protocolo
clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades
locais do SUS;
II - níveis de
resposta;
III - estrutura de
comando das ações no Município;
IV - mapeamento da
rede SUS, com:
a) definição dos
pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de
leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos
necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de
fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja
necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em
qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano
de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”, além de outros
documentos que forem editados.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla
divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene
necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento
de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas
publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio
de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das
suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado
“CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 34. É obrigatório de
uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a
ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla
disponibilização de álcool gel para uso público
Art. 35. Cabe à
Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de
atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração
de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de
atendimento aos pacientes.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 36. Ficam
suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços em todos os
estabelecimentos administrativos, devendo os mesmos permanecer fechados e sem
acesso à população durante o período de calamidade pública, resguardada a
manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 22 deste Decreto,
em especial junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente,
por meio eletrônico (e-mail, videochamada, aplicativo de mensagens), ou
telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de
agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de
servidores competente.
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e
Das Parcerias
Art. 37. Os
titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem
termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de
forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou
implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço,
bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o
fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os
regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção IV
Dos Aposentados e
Pensionistas
Art. 38. Ficam
dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos
aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já
houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto,
ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Secretaria
Municipal da Administração.
Seção V
Dos Serviços Públicos de
Assistência Social
Art. 39. Ficam
suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades
coletivas de Assistência Social.
§ 1º. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas
suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade
pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por
meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se
realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da
necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º. O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos,
Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos e afins
manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e
domiciliares, conforme especificidade.
Art. 40. A
Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção
Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento
de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social
decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça
de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos
sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social
deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no
mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de
forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo,
serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e
famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I - falta de condições de suprir a
manutenção cotidiana, em especial alimentação, o que poderá ser suprido com
entrega de cestas básicas;
II - necessidades básicas de
subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser
concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de
referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do
§ 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 41. A atuação
da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações
de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da
comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e
acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 42. O
Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e
adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime
domiciliar, sem acesso à população na sede administrativa, e com indicação dos
números telefônicos dos Conselheiros Tutelares para contato imediato.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar
as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem
como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito
de suas competências.
Art. 44. Os agentes de fiscalização, dos órgãos municipais responsáveis,
fiscalizarão o cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os
incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Art. 45. Para fins de colaboração mútua entre municípios da região norte do
Estado, e para garantir a economicidade das medidas administrativas, fica
autorizado sistema de revezamento entre veículos públicos de Seberi e de outros
municípios, que tiverem que se deslocar à Capital Gaúcha para levar amostras para
teste do COVID-19 (novo coronavirus), autorizando que sejam levados pelos
motoristas amostras de outros municípios, assim como seja permitido o
encaminhamento de amostras colhidas no município por intermédio de motoristas
de outros municípios vizinhos.
Art. 46. Caso não atendidas as determinações deste Decreto, poderão ser
aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou
parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento do
estabelecimento, conforme previsto em legislação municipal.
Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto
serão analisados
pelo Prefeito Municipal epelo Gabinete
Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 48. As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do Município.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
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