Creluz

20170830

Você sabe o que é aposentadoria por idade híbrida?

A partir da Lei 11.718/08 o sistema previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade híbrida.

Nessa nova modalidade de aposentadoria é permitido ao segurado que completar o requisito etário, somar o período urbano ao período rural para fins de carência exigida para a concessão do benefício. Sem dúvida, um grande avanço em busca da universalidade e da proteção previdenciária.

Ao oposto do que acontecia, quando o pedido administrativo do segurado era negado em razão de possuir contribuições intermitentes com a atividade rural, agora, o tempo de contribuição urbana servirá para computação do tempo de carência mínima exigida para concessão da aposentadoria. Em suma, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento da carência exigida para a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida.

Contudo, na aposentadoria híbrida, o trabalhador rural não poderá contar com a redução etária de 05 anos prevista para categoria, ou seja, o requisito etário será de 60 anos para mulher e 65 anos para o homem.
Surge aqui uma nova oportunidade aqueles trabalhadores rurais que pleitearam a aposentadoria por idade rural e tiveram o seu benefício indeferido por não comprovar o exercício da atividade rurícola durante todo o período de carência. Nesse caso, mesmo que tenha recorrido ao Poder Judiciário, poderá ter uma nova oportunidade de se aposentar, pois, trata-se de benefícios totalmente distintos não caracterizando assim, a coisa julgada. A Lei 11.718/2008, foi criada para resguardar milhares de trabalhadores do campo que na busca de melhores condições de sobrevivência, migraram para os grandes centros urbanos, e, muitos deles retornaram a zona rural depois de alguns anos, e então, encontravam-se num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário, ao atingir idade avançada, não poderia receber a aposentadoria rural porque havia exercido trabalho urbano e não teria direito a aposentadoria urbana em razão de que suas contribuições não atingiam a carência mínima. Agora amparados pelo § 3º do art. 48 na Lei 8.213/91, desde a Lei 11.718/08, a sofrida classe campesina encontra-se protegida pela norma previdenciária, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dar cumprimento às novas normas, pois, essa é sua função, cabendo ainda ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma, dando a ela a extensão determinada ou pretendida pelo legislador.


Esperamos que essas conquistas que requereram anos de luta, não sejam derruídas por uma classe política conhecida internacionalmente como um mar de corrupção.



Clauto João de Oliveira, advogado pós-graduado em Direito Previdenciário. Acesse aqui e confira as novidades.

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